ASSOCIAÇÃO

Estatutos da ALA - ASSOCIAÇÃO DO ALOJAMENTO LOCAL DOS AÇORES

CAPÍTULO I


Denominação, Sede e Finalidade


Artigo 1.°

A ALA - Associação do Alojamento Local dos Açores, doravante designada abreviadamente nestes Estatutos por “Associação” ou “ALA”, é uma associação sem fins lucrativos, de duração ilimitada e que se rege pelos presentes estatutos e pela lei geral aplicável.


Artigo 2.º

A ALA, cuja acção é de âmbito regional, tem a sua sede social na Estrada Regional, número 14, Chanoca, freguesia de São Mateus da Calheta, concelho de Angra do Heroísmo, podendo estabelecer secções, delegações ou representações em todo o território da Região Autónoma dos Açores, por simples deliberação da sua Direcção.


Artigo 3.°

A ALA é composta por pessoas singulares e colectivas, nacionais ou estrangeiras, admitidas em conformidade com o preceituado nos presentes Estatutos.


Artigo 4.º

A ALA tem por objectivos principais:

  1. Promover a actividade do alojamento local nos Açores como alternativa inovadora e credível de acomodação junto do seu público-alvo, meios de comunicação e mercado em geral;
  2. Defender os interesses da actividade do alojamento local em geral, e dos seus associados em particular, servindo como representante junto das entidades públicas, organismos oficiais, outras associações e confederações;
  3. Incentivar um ambiente de concorrência leal e transparência entre todos os agentes do mercado do alojamento local nos Açores;
  4. Apoiar a profissionalização e aumento da competitividade dos seus associados através da troca de experiências, acções de informação e formação, eventos, publicações ou qualquer outro meio que se mostre mais adequado.


Artigo 5.º

 A ALA, para concretização dos seus objectivos, poderá desenvolver acções e projectos inerentes ao exercício e apoio da actividade do alojamento local, designadamente:

  1. Apoiar o desenvolvimento dos seus associados e de todos os agentes deste mercado, através da realização de  projectos de formação e informação, tais como sessões de esclarecimento, seminários, cursos e congressos;
  2. Desenvolver todo o tipo de presença na Internet que se mostre útil ou necessário para a divulgação das acções realizadas pela própria Associação, difusão de informação útil sobre a actividade e, em especial, a promoção da cooperação entre os seus associados;
  3. Desenvolver pesquisas e estudos sobre os problemas que interessam ao alojamento local, principalmente das suas particularidades na Região Autónoma dos Açores;
  4. Promover o bom entendimento, solidariedade e estreitamento de relações entre os seus associados, intensificando a colaboração entre eles;
  5. Editar publicações e desenvolver projectos digitais;
  6. Desenvolver relações de colaboração com entidades regionais, nacionais, internacionais, públicas, privadas ou com outra natureza jurídica, que se revelem com interesse para a realização e prossecução dos objectivos da ALA;
  7. Defender e veicular junto do mercado em geral, dos meios de comunicação, das estruturas empresariais, dos organismos regionais, nacionais, comunitários e internacionais, os pontos de vista dos empresários do alojamento local relativos a temas que julgue relevantes, dando-se especial atenção às necessidades do alojamento local na Região Autónoma dos Açores;
  8. Filiar-se em Organismos congéneres ou com objectivos afins ou complementares, regionais, nacionais, comunitários ou internacionais, de acordo com as necessidades de realização dos seus objectivos;
  9. Colaborar activamente com a administração pública central, regional ou local, nos casos em que a sua colaboração seja solicitada ou proposta; 
  10. Desenvolver acções para promover a oferta dos operadores regionais do alojamento local, em especial dos seus associados, tanto nos mercados regional e interno, assim como no mercado externo;
  11. A prestação de serviços aos associados dentro do âmbito do seu objecto e finalidades.



Artigo 6.º

Para concretizar os seus fins, a ALA pode desenvolver as acções acima mencionadas e outras, através de meios próprios ou mediante celebração de parcerias ou convénios com outras entidades.


Receitas


Artigo 7.º

Constituem receitas da ALA:

  1. As jóias e quotizações pagas pelos associados;
  2. Os rendimentos de bens próprios da Associação e as receitas das suas actividades;
  3. As liberalidades doadas e aceites pela Associação;
  4. Os donativos, subsídios e outras subvenções públicas ou privadas; 
  5. Os patrocínios;
  6. Outros valores a que, por lei, regulamento, contrato ou protocolo celebrado com entidades públicas ou privadas, venha a ter direito.


CAPÍTULO II


Dos Associados – Categorias, Direitos e Deveres
Categorias de Associados


Artigo 8.º

A ALA tem três categorias de associados: associados efectivos, associados parceiros e associados honorários.  


Artigo 9.º

  1. Podem ser associados efectivos todas as pessoas singulares ou colectivas que detenham em seu nome o registo de titularidade de exploração de pelo menos um alojamento local em actividade no território da Região Autónoma dos Açores.
  2. Podem também ser associados efectivos os gestores, definidos como todas as pessoas singulares ou colectivas que, por acordo com um titular de exploração, façam a gestão completa e em regime de exclusividade de pelo menos um alojamento local registado e em actividade no território da Região Autónoma dos Açores.
  3.  Os registos como alojamento local, referidos nos pontos 1 e 2 supra, poderão ser efectuados em qualquer uma das modalidades previstas na lei.         

   

Artigo 10.º

  1. Podem ser associados parceiros todas as pessoas singulares ou colectivas que prestem serviços ou tenham algum produto destinado ou com interesse para o mercado do alojamento local da Região Autónoma dos Açores.
  2. Pode associar-se também como associado parceiro qualquer pessoa singular ou colectiva que esteja em fase de preparação ou estudo para a instalação de um alojamento local, mas que ainda não tenha efectuado o seu registo ou início de actividade. 
  3. Poderão, ainda, ser associados parceiros todas as pessoas singulares, colectivas ou associações com interesse pela actividade do alojamento local, que não se enquadrem na categoria de associados efectivos, após decisão favorável da Direcção da ALA.


Artigo 11.°

  1. Podem ser associados honorários todas as pessoas singulares ou colectivas que, de algum modo, se destacam na actividade do alojamento local, seja por mérito próprio, seja pelo desenvolvimento de trabalhos e projectos relacionados com o alojamento local.
  2. Os associados honorários serão propostos pela Direcção, para aprovação em Assembleia Geral convocada para esse e outros efeitos.


Artigo 12.º

  1. As pessoas singulares ou colectivas que preencham os requisitos das duas primeiras categorias de associados terão que optar por uma delas aquando da submissão da sua candidatura.  
  2. Caso um associado honorário preencha os requisitos de uma ou das outras duas categorias de associados, terá de proceder à sua candidatura a alguma dessas categorias, para que possa exercer todos os direitos inerentes à mesma.


Artigo 13.º

Os associados que participaram do acto de constituição da ALA e, ainda, os admitidos como associados na primeira Assembleia Geral, serão denominados como associados fundadores e poderão utilizar este título a seguir à sua categoria actual de associado:  associado efectivo-fundador ou associado parceiro-fundador.


Artigo 14.º

  1. Os associados inscritos com natureza jurídica de pessoa colectiva deverão indicar um único elemento, que deve ser gerente, administrador ou trabalhador da empresa, para representá-la na Assembleia Geral, eleições e outros actos da Associação que envolvam deliberação.
  2. Nas actividades da associação gratuitas para os associados, estes poderão designar um elemento da empresa para representá-la, ficando os demais participantes sujeitos às regras de inscrições adicionais, estipuladas para a actividade ou evento.  


Admissão de Associados


Artigo 15.º

  1. A admissão dos associados efectivos e parceiros é feita após proposta dos mesmos, sendo que a análise e aprovação são da competência da Direcção ou da Assembleia Geral, na ausência de Direcção em exercício. 
  2. Os procedimentos e documentos necessários para a admissão de novos associados serão definidos no Regulamento da ALA, a ser aprovado em Assembleia Geral.    

 

Artigo 16.°

A aceitação ou recusa de uma candidatura de um novo associado será comunicada ao mesmo por escrito, segundo os prazos e meios estabelecidos no Regulamento referido no número 2 do artigo 14.º. 

 

Direitos dos Associados


Artigo 17.º

  1. São os seguintes os direitos dos associados: 
  2. Participar em todas as actividades da Associação, nas condições estabelecidas para as mesmas;
  3. Participar nas Assembleias Gerais, desde que tenham as quotas em dia, manifestando a sua opinião sobre os assuntos da ordem de trabalho, nas condições e regras impostas por este órgão;
  4. Votar nas Assembleias Gerais nas eleições para todos os cargos dos Órgãos Sociais, caso a sua categoria de associado o permita;
  5. Votar nas Assembleias Gerais, com excepção dos assuntos mencionados nas alíneas b) e c) do ponto 2 deste mesmo artigo, cujo exercício encontra-se limitado aos associados efectivos;
  6. Propor à Direcção iniciativas e actividades que julguem oportunas para a prossecução dos objectivos da Associação;
  7. Candidatar-se aos cargos dos Órgãos Sociais, com as seguintes condições:
  8. Só os associados efectivos podem ocupar os cargos de Presidente da Direcção, Presidente do Conselho Fiscal e Presidente da Assembleia Geral;
  9. Apesar de poderem candidatar-se e ocupar qualquer cargo dos Órgãos Sociais, excepto os mencionados supra,  a eleição de um associado parceiro está limitada a, no máximo, um membro desta categoria por Órgão Social, devendo as listas eleitorais respeitar tal restrição na apresentação da sua candidatura.
  10. Candidatar-se para participar de Comissões, Grupos de Trabalho, Projectos ou na organização de actividades e delas participar, caso a candidatura seja aceite.
  11. São direitos exclusivos dos associados efectivos os seguintes:
  12. Convocar a Assembleia Geral, nos termos do Regulamento Interno;
  13. Candidatar-se e ser eleito para os cargos de Presidente da Direcção, Presidente do Conselho Fiscal e Presidente da Assembleia Geral;
  14. Candidatar-se e ser eleito Presidente dos Comités Consultivos de Ilha;
  15. Votar na Assembleia Geral sobre as seguintes matérias: alteração dos estatutos, extinção da associação, demissão da Direcção ou de qualquer membro dos Órgãos Sociais.
  16. Os membros da associação que não tiverem as suas quotas regularizadas não poderão exercer os direitos previstos nas alíneas b), c), d) e f) do ponto 1 e do previsto no ponto 2 do presente artigo.
  17. Os associados honorários, caso tenham apenas essa qualidade, não podem candidatar-se aos órgãos sociais, nem votar em qualquer Assembleia Geral.



Deveres dos Associados


Artigo 18.º

São deveres dos associados: 

  1. Aceitar e cumprir as regras do presente Estatuto e dos Regulamentos Internos, bem como as regras de qualquer grupo de trabalho em que venham a participar;
  2. Pagar pontualmente as quotas estabelecidas pela Associação, sendo que a existência de atraso no pagamento das quotas impede o associado de candidatar-se a quaisquer cargos, votar e ser eleito nas Assembleias Gerais e de usufruir de quaisquer benefícios ou serviços disponibilizados aos associados nas actividades da Associação, até que o incumprimento esteja regularizado;
  3. Desempenhar com interesse e dedicação os cargos ou responsabilidades para as quais forem eleitos ou designados;
  4. Comunicar, no prazo máximo de 30 dias, qualquer alteração que comprometa o seu enquadramento em alguma das categorias de associado ou na própria associação;
  5. Satisfazer pontualmente as quotizações previstas nos estatutos;
  6. Não se pronunciar publicamente sobre as matérias e actos de que tenham conhecimento, em virtude da sua associação à ALA ou da sua participação em algum dos órgãos sociais desta Associação;
  7. Não contrair dívidas ou obrigações contratuais em nome da associação, sem estar devidamente mandatado pelos órgãos competentes, sob pena de eventual responsabilidade disciplinar, civil e criminal.


CAPÍTULO III


Dos Órgãos Sociais e Eleições
Órgãos Sociais


Artigo 19.º

  1. São órgãos da ALA a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
  2. Para além dos órgãos da ALA, serão criados em cada Ilha da Região Autónoma dos Açores os Comités Consultivos de Ilha, nos termos do previsto em Regulamento próprio.


Artigo 20.º

A duração dos mandatos para os Órgãos Sociais da ALA é de três anos, sendo permitida a reeleição, excepto para os cargos de Presidente dos mesmos, que nunca poderão ultrapassar duas reeleições, ou seja, para os Presidentes são permitidos no máximo três mandatos consecutivos.



Eleições


Artigo 21.º

  1. Os membros dos Órgãos Sociais serão eleitos por sufrágio universal de associados, na Assembleia Geral convocada para esse efeito, através de listas, propostas pela Direcção ou por um grupo de, pelo menos, 10 associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos, que deverão ser entregues ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até quinze dias após a publicação da convocatória da Assembleia Geral para esse efeito.
  2. As Listas de candidatura deverão indicar quem serão os associados candidatos à presidência de cada um dos Órgãos Socais, bem como apresentar as linhas gerais da proposta de programa para o seu período de gestão.
  3. As Listas apresentadas podem ser alteradas até uma semana antes da realização da Assembleia, através de comunicação dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia, podendo também, em Assembleia, ser livremente retiradas pelo candidato a presidente da Direcção ou pelo candidato a Presidente da Mesa da Assembleia Geral.


Artigo 22.º

As eleições decorrerão no último trimestre do terceiro ano de cada mandato, sendo os eleitos empossados pelo novo Presidente da Assembleia até 15 dias após o término do mandato dos órgãos anteriores.


Artigo 23.º

  1. Verificando-se vagas em qualquer um dos Órgãos Sociais, em caso de inexistência de suplentes, podem os remanescentes membros do respectivo órgão proceder ao seu preenchimento, até ao termo do mandato em curso, por convite a qualquer outro associado que venham a escolher e que preencha os requisitos para o cargo.
  2. A substituição de qualquer membro dos Órgãos Sociais deverá ser ratificada na primeira reunião da Assembleia Geral que vier a ocorrer a seguir.
  3. A substituição do cargo de presidente de qualquer um dos Órgãos Sociais deverá sempre ser realizada por um membro do mesmo órgão anteriormente eleito em Assembleia Geral e segundo a hierarquia de substituição definida para cada um destes Órgãos Sociais.
  4. Caso a substituição se refira ao cargo de Presidente da Direcção, a mesma deverá ser realizada pelo Vice-Presidente, que assume o cargo de Presidente.
  5. No caso de falta definitiva ou pedido de demissão de dois terços dos membros originais da lista eleita, considerar-se-ão como demissionários todos os restantes membros desse Órgão, tanto efectivos como suplentes, procedendo-se a nova eleição para a totalidade das vagas assim abertas, a ser realizada no prazo máximo de sessenta dias.
  6. Considera-se que os membros eleitos para cargos dos Órgãos Sociais, mesmo em representação de uma pessoa colectiva associada, são escolhidos e eleitos a título pessoal, sendo que em caso de demissão ou renúncia  não poderão ser substituídos por outro representante da mesma entidade associada, devendo o cargo ser considerado como vago. 


Remuneração


Artigo 24.º

  1. O exercício dos cargos de Direcção e outros Órgãos Sociais não será remunerado, excepto como alternativa ou complemento à contratação de funcionários fixos; nesse caso, apenas um membro da Direcção, mas nunca o seu presidente, poderá ser remunerado e terá o cargo de Director Executivo.
  2. Tanto a escolha do membro indicado no número anterior, assim como o valor da remuneração, deverão ser aprovadas pela Assembleia Geral.
  3. Para o efeito, a Direcção deverá enviar ao Presidente da Assembleia Geral a proposta de nomeação do Director Executivo, o valor e condições da sua remuneração, bem como proposta orçamental que comprove os meios para suportar este encargo, sendo que compete ao Presidente da Assembleia Geral a convocação da Assembleia, que deverá ser realizada no prazo máximo de 60 dias após a comunicação da Direcção.


Artigo 25.º

As regras complementares sobre a convocação e o funcionamento dos órgãos sociais poderão ser estabelecidas em regulamento interno. 


CAPÍTULO IV


Da Assembleia Geral

Composição


Artigo 26.º

  1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
  2. Podem participar na Assembleia Geral, a convite do seu Presidente ou da Direcção, outras pessoas ou entidades não associadas, cuja participação estará limitada aos esclarecimentos solicitados pelos participantes da Assembleia ou pela Mesa.


Artigo 27.º

A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário. 


Competências da Assembleia


Artigo 28.º

As competências exclusivas da Assembleia Geral e a forma do seu funcionamento são as estabelecidas no Código Civil, nomeadamente a destituição dos titulares dos órgãos da associação, a aprovação das contas, a alteração dos estatutos, a extinção da associação e a autorização para esta demandar os membros dos órgãos sociais eleitos por factos praticados no exercício do cargo.


Artigo 29.º

São também da competência exclusiva da Assembleia Geral:

  1. Eleger os titulares dos Órgãos Sociais;
  2. Ratificar a substituição dos membros dos Órgãos Sociais;
  3. Confirmar os pedidos de demissão colectiva de membros dos Órgãos Sociais;
  4. Definir, rever ou alterar as linhas gerais da política associativa;
  5. Discutir e votar o Relatório e as Contas Anuais da Direcção e avaliar o parecer do Conselho Fiscal;
  6. Estabelecer os critérios e políticas para a determinação do valor das jóias e quotas a pagar pelos associados, que deverão ser levados em conta pela Direcção na definição das mesmas e pelo Conselho Fiscal no seu parecer;
  7. Decidir sobre a alienação ou oneração de qualquer parcela do património imobiliário da associação;
  8. Aprovar ou rejeitar os Regulamento Internos e as suas alterações, apresentadas pela Direcção;
  9. Apreciar os recursos de candidatos a associados cuja proposta tenha sido recusada;
  10. Aprovar os associados honorários, sob proposta da Direcção;
  11. Aprovar, caso seja necessário, o membro da Direcção que assume a função de Director Executivo, bem como qual o valor da sua remuneração;
  12. Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei e pelos estatutos e as que não sejam da competência de outros órgãos sociais.


Convocatória e Funcionamento


Artigo 30.º

  1. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral fazer a convocatória da Assembleia, nas seguintes condições:
  2. A Assembleia Geral deverá ser convocada através de convocatória remetida por correio electrónico, com recibo ou comprovante de leitura, enviado, pelo menos, com trinta dias de antecedência, para cada associado que comunique previamente o seu endereço electrónico, devendo declarar expressamente, aquando da sua candidatura, o seu consentimento para que qualquer comunicação ou convocação seja efectuada por correio electrónico;
  3. A Assembleia Geral deverá também ser convocada através de anúncio publicado no sítio da Associação na internet, com pelo menos trinta dias de antecedência em relação à data marcada, bem como no site publicações.mj.pt;
  4. A convocatória será, ainda, realizada por meio de carta postal registada, no caso dos associados que, aquando da sua candidatura ou em momento posterior, não indiquem um endereço electrónico válido e declarem expressamente que autorizam que qualquer comunicação ou convocação seja efectuada por correio electrónico; nesse caso, a carta deverá ser remetida com a antecedência mínima de trinta dias relativamente à data marcada para a Assembleia Geral, 
  5. Caso a Assembleia Geral se refira a actos eleitorais, o prazo indicado nas alíneas anteriores é alargado para, no mínimo, 40 dias.
  6. A não recepção do aviso de convocatória por deficiência de endereço electrónico é exclusivamente imputável ao associado, caso ele não tenha diligenciado junto da Associação para actualizar em tempo o ficheiro de endereços.
  7. Na convocatória indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e respectiva ordem de trabalhos.
  8. Tratando-se da alteração de estatutos, ou de qualquer Regulamento, com a ordem de trabalhos deverá ser enviada a indicação específica das alterações propostas.
  9. Tratando-se da apreciação de recursos disciplinares ou da destituição de membros de órgãos sociais, com a ordem de trabalhos deverá ser enviado nota de culpa e a defesa apresentada pelo arguido.
  10. A presença na Assembleia Geral é realizada pessoalmente, no local indicado na convocatória, ou através de vídeo ou áudio conferência, relativamente aos associados cuja residência ou sede se situe em Ilha diferente daquela aonde a Associação tem a sua sede.
  11. Para o efeito previsto no número anterior, nas Ilhas aonde a ALA não tem a sua sede, os associados reúnem-se num único local, previamente estabelecido na Ilha da sua sede ou residência, a fim de intervirem na Assembleia Geral. 
  12. Relativamente aos associados ou os seus representantes que tenham a sua residência efectiva no exterior do Arquipélago dos Açores, os mesmos também poderão participar na Assembleia Geral através de vídeo ou áudio conferência, não se aplicando, nesse caso, o previsto no número anterior.


Artigo 31.º

  1. A Assembleia Geral reúne-se, em sessão ordinária, no primeiro trimestre de cada ano, a fim de apreciar e votar o Relatório e as Contas da Direcção relativas ao ano anterior, apreciar e votar os Pareceres do Conselho Fiscal ou outros requisitados aos Órgãos Sociais, assim como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos incluídos na ordem de trabalhos.
  2. A Assembleia Geral reúne-se, ainda, em sessão ordinária, no último trimestre de cada ano, a fim de apreciar o Plano de Actividades e proceder à Aprovação do Orçamento, referentes ao ano seguinte, bem como para a eleição dos membros dos Órgãos Sociais, quando for caso disso, podendo, também, deliberar sobre quaisquer outros assuntos incluídos na ordem de trabalhos.


Artigo 32.º

A Assembleia Geral pode ser convocada extraordinariamente, pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou pelo seu substituto, a pedido da Direcção, do Conselho Fiscal, ou de um mínimo de vinte associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos, com indicação, por escrito, do motivo da convocatória e dos assuntos a apreciar na Assembleia, sendo que, neste último caso, é necessária a presença de pelo menos dois terços dos associados que solicitaram a convocação para que a Assembleia possa funcionar.


Artigo 33.º

A Assembleia Geral só pode funcionar em primeira convocatória, desde que estejam presentes (pessoalmente ou através de áudio ou vídeo conferência), no mínimo, metade do número total de associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos.


Artigo 34.º

Não se verificando as presenças referidas no número anterior, a Assembleia Geral funcionará, em segunda convocatória, trinta minutos depois da hora marcada para a primeira, com qualquer número de associados.


Artigo 35.º

As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes, com direito a voto no assunto em discussão, ou por voto favorável de três quartos dos associados presentes, nas matérias que o Código Civil assim o determina.

 

Artigo 36.º

  1. Cada associado terá direito a um voto.
  2. Caso um associado se faça representar na Assembleia Geral por outro associado, este apenas poderá votar em seu nome e em representação de, no máximo, mais dois associados.
  3. Se um associado se fizer representar por uma terceira pessoa, não associada da ALA, esta terá de apresentar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral uma procuração com poderes especiais para o acto, devidamente autenticada pelas entidades competentes.


Competências da Mesa da Assembleia


Artigo 37.º

Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:

  1. Convocar a Assembleia;
  2. Dirigir os respectivos trabalhos;
  3. Empossar os demais membros eleitos dos Órgãos Sociais;
  4. Convidar personalidades que, embora não tendo a qualidade de associados, possam esclarecer a Assembleia sobre quaisquer assuntos específicos em discussão.


Artigo 38.º

Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos.


Artigo 39.º

Compete a todos os membros da Mesa da Assembleia assegurar o expediente da Assembleia Geral, verificar, em conjunto, os poderes delegados em associados por representação, o cumprimento dos respectivos formalismos, bem como os inerentes aos votos por correspondência, competindo ao secretário redigir as respectivas actas.


Artigo 40.º

Na falta ou impedimento simultâneo do Presidente, Vice-Presidente e do Secretário, a Assembleia Geral será convocada pelo Presidente do Conselho Fiscal, que dirigirá os respectivos trabalhos se o impedimento se mantiver; na ausência dos membros da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal, poderá a Assembleia, de entre os associados presentes com direito a voto, nomear o associado ou associados que ocuparão os cargos da Mesa da Assembleia, necessários para o funcionamento da mesma. 



Capítulo V


Da Direção

Composição


Artigo 41.º

  1. A Direcção, cujo Presidente e Vice-Presidente são eleitos em Assembleia Geral, é composta por 11 membros.
  2. Assumem a posição de Vogal da Direcção os 9 Presidentes dos Comités Consultivos de Ilha, havendo um Comité Consultivo de Ilha em cada uma das 9 ilhas da Região Autónoma dos Açores; para esse efeito, os 9 vogais terão de ter sede ou residência em ilhas diferentes da Região Autónoma dos Açores.
  3. Exceptua-se do previsto no número anterior a situação em que não seja possível a constituição de um Comité Consultivo em determinada ilha, caso em que é admitido, excepcionalmente, a participação de dois membros da mesma ilha como Vogais neste Órgão.
  4. Os membros dos Comités Consultivos de Ilha, incluindo o seu Presidente, são eleitos em Reunião de Associados de Ilha, realizada em cada uma das Ilhas do Arquipélago dos Açores, sendo que as regras sobre a convocação, poderes e deveres destes Comités consta de Regulamento Interno devidamente aprovado.
  5. Os Vogais da Direcção, assim como o seu Presidente e Vice-Presidentes, tomam posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia ou de quem o substituir.
  6. Excepcionalmente, na primeira Assembleia Geral realizada após a constituição da ALA, todos os elementos da Direcção, bem como os restantes órgãos sociais, serão eleitos por sufrágio directo, através de cada ilha, nessa Assembleia; contudo, nessa primeira nomeação terá de se respeitar a regra de que os 9 vogais terão de ter sede ou residência em ilhas diferentes da Região Autónoma dos Açores, bem como que os mesmos são nomeados apenas pelos associados dessa ilha.


Artigo 42.º

  1. O Presidente da Direcção pode nomear, sob concordância da pessoa visada, um dos vogais para assumir a posição de tesoureiro e outro a de secretário.
  2. A nomeação dos membros que ocuparão estes cargos deve ocorrer na primeira reunião de Direcção após a sua posse, sendo que o consentimento do vogal pode ocorrer pessoalmente ou por qualquer meio previsto na lei.


Artigo 43.º

  1. Só é permitido à Direcção cooptar outros membros do Comité Consultivo de Ilha respectivo, através de convite directo para ocupar um cargo no Órgão, até ao fim do respectivo mandato, no caso de falta ou impedimento prolongado do Vogal da Direcção pertencente a esse Comité Consultivo e os membros que compõe esse Comité não procedam à nomeação, em tempo útil, do seu Presidente, e no caso de falta ou indisponibilidade de suplentes, excepto no caso de falta de vários elementos da Direcção, conforme estipula o número 5 do artigo 23.º, situação em que serão convocadas novas eleições.
  2. Na situação prevista no número anterior, em que os membros sejam nomeados por convite da Direcção, bem como em caso de nomeação de novo Presidente, pelo Comité Consultivo de Ilha, a sua posse efectiva é efectuada perante o Presidente da Mesa da Assembleia ou de quem o substituir e carece de confirmação a efectuar na primeira Assembleia Geral realizada após a referida nomeação.
  3. O membro da Direcção nomeado nestas condições passa a poder exercer o seu cargo com plenos poderes a partir do momento em que o Presidente da Assembleia Geral formalize a sua posse.


Artigo 44.º

Nas condições estabelecidas no artigo 24.º, a Direcção pode nomear um dos seus membros, excepto o Presidente, como Director Executivo, que terá a função de assegurar a gestão operacional da Associação, nos limites determinados pela Direcção, pelos estatutos e pelos regulamentos. 


Artigo 45.º

  1. Compete à Direcção representar a Associação junto das instituições públicas e privadas, das suas organizações congéneres nacionais e internacionais, bem como representar a Associação em juízo ou fora dele, assegurar e orientar a gestão  e praticar os actos necessários ao prosseguimento da sua missão.
  2. Compete  à Direcção, designadamente:
  3. Zelar pelo cumprimento de todas as disposições dos Estatutos, regulamentos e normas aprovadas;
  4. Solicitar a convocação da Assembleia Geral, quando o julgar necessário;
  5. Elaborar os regulamentos que julgue necessários ou convenientes ao funcionamento da Associação, que entrarão em vigor após a sua publicação no site da Associação ou em qualquer outro meio interno disponível a todos os associados, mas que deverão ser alvo de ratificação na primeira Assembleia Geral realizada após essa publicação;
  6. Propor alterações aos Estatutos;
  7. Propor à Assembleia Geral a nomeação de associados honorários;
  8. Admitir e destituir associados, respeitando os procedimentos regulamentares neste assunto;
  9. Admitir, demitir, promover, louvar e punir os empregados e contratar ou dispensar colaboradores;
  10. Elaborar os Planos de Actividades e os Orçamentos anuais que submeterá a parecer do Conselho Fiscal e à apreciação da Assembleia Geral no último trimestre do ano anterior;
  11. Elaborar o Relatório e Contas do exercício e a Proposta de Aplicação de Resultados e apresentá-los ao Conselho Fiscal;
  12. Resolver os casos que se apresentem omissos nos presentes Estatutos, fazendo-os subir à Assembleia Geral sempre que o entenda conveniente ou necessário;
  13. Ouvir os Comités Consultivos de Ilhas sobre todas as matérias que estes julguem oportunas;
  14. Pronunciar-se publicamente sobre as matérias e situações que considerarem pertinentes;
  15. Criar Conselhos, Comissões Especializadas, Grupos de Trabalho ou outros órgãos, permanentes ou temporários, convidar para neles participar associados ou pessoas singulares ou colectivas exteriores à associação, definir-lhes os objectivos e atribuições, e elaborar e aprovar os respectivos Regulamentos;
  16. Conferir mandatos. 


Artigo 46.º

Compete ainda à Direcção, mas carece de aprovação por  parte do Conselho Fiscal, os seguintes actos:

  1. Propor o valor da jóia e de quota a pagar pelos associados;
  2. Dispensar o pagamento de jóia de admissão em casos ou circunstâncias especiais;
  3. Admitir novos colaboradores, fixar os seus vencimentos ou aumentar os vencimentos de colaboradores já existentes, desde que tais actos não estejam previstos em Orçamento já aprovado pelo Conselho Fiscal ou pela Assembleia Geral.


Funcionamento


Artigo 47.º

  1. A Direcção reunirá sempre que convocada pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente, sendo necessária, para deliberar, a presença da maioria dos convocados.
  2. As reuniões poderão ser realizadas por presença pessoal dos seus membros ou com recurso a áudio ou vídeo-conferência.
  3. Cada membro da Direcção disporá de um voto, sendo a decisão por maioria simples dos presentes e tendo o Presidente voto de qualidade.
  4. As deliberações tomadas em reunião da Direcção são consignadas em Acta, que será revista, aprovada e assinada por todos os nela presentes.
  5. Havendo algum assunto urgente e importante a resolver e não sendo praticável submetê-lo à apreciação da Direcção, poderão, excepcionalmente, resolvê-lo o Presidente, ou, no seu impedimento, o Vice-Presidente, submetendo depois à apreciação dos restantes elementos da Direcção, que deverão ratificar o acto.


Artigo 48.º

A Direcção poderá distribuir entre os seus membros funções específicas, que terão a designação de pelouros, competindo ao Presidente a respectiva coordenação.


Vinculação


Artigo 49.º

  1. Para obrigar a associação em actos de gestão, incluindo contratos e movimentações de contas bancárias, são necessárias e bastantes as assinaturas de dois membros da Direcção, sendo uma delas sempre de um dos seguintes membros: Presidente, Vice-Presidente ou ainda do Director Executivo, caso tenha sido nomeado algum. 
  2. A Direcção, cumprindo os requisitos de assinaturas anteriores, pode nomear mandatários, que serão devidamente constituídos para a representar e obrigar em assuntos específicos. 



CAPÍTULO VI


Do Conselho Fiscal

Composição, competências e funcionamento


Artigo 50.º

  1. O Conselho Fiscal é constituído por três membros, eleitos pela Assembleia Geral, sendo um Presidente, um Secretário e um Vogal, podendo igualmente ser eleito um suplente.
  2. No caso de falta ou impedimento prolongado de um membro do Conselho Fiscal, não podendo o mesmo ser substituído por suplente, poderão os restantes membros proceder à cooptação de outro associado para exercer o cargo durante o restante período do mandato.


Artigo 51.º

São competências e direitos do Conselho Fiscal:

  1. Examinar regularmente as Contas e Movimentações Financeiras da Associação, podendo para tal requisitar à Direcção os documentos e suportes necessários para essa análise;
  2. Pronunciar-se ou elaborar pareceres sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela Assembleia Geral, pela Direcção ou que sejam de sua incumbência de acordo com os Estatutos;
  3. Elaborar parecer sobre os Relatórios e Contas da Direcção, para apresentação nas Assembleias Gerais em que aqueles sejam apreciados;
  4. Convocar a Assembleia Geral, caso o julgue conveniente;
  5. Assistir a qualquer reunião da Direcção.


Artigo 52.º

O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, e extraordinariamente quando convocado pela Direcção.



Artigo 53.º

As deliberações do Conselho Fiscal são feitas por maioria simples e são sempre registadas em acta, devendo os membros que não concordarem com alguma deliberação fazer constar da acta os motivos da sua discordância.


CAPÍTULO VII


Dos Comités Consultivos de Ilha

Composição, competências e funcionamento


Artigo 54.º

  1. Em cada uma das nove ilhas da Região Autónoma dos Açores será constituído um Comité Consultivo de Ilha, composto por associados que têm sede ou residência na Ilha respectiva e nomeados em Reunião de Associados de Ilha.
  2. O Comité Consultivo de Ilha é constituído por três membros, sendo um Presidente, um Secretário e um Vogal.
  3. O membro que assume a função de Presidente é o mesmo que pertence à Direcção.
  4. No caso de falta ou impedimento prolongado de um membro do Comité Consultivo, não podendo o mesmo ser substituído por suplente, poderão os restantes membros proceder à cooptação de outro associado para exercer o cargo durante o restante período do mandato.
  5. No caso de falta ou impedimento prolongado do Presidente, um dos outros membros do Comité Consultivo de Ilha deverá assumir esse cargo, durante o restante período de mandato.
  6. Caso não haja numa ilha o número suficiente de associados que queiram pertencer ao Comité Consultivo, os que estejam interessados na participação neste órgão poderão pertencer ao Comité Consultivo da Ilha que se encontrar mais próxima geograficamente.


Artigo 55.º

São competências e direitos do Comité Consultivo de Ilha:

  1. Pronunciar-se ou elaborar pareceres sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela Assembleia Geral, pela Direcção ou que sejam de sua incumbência de acordo com os Estatutos e o Regulamento;
  2. Requerer à Direcção que debata e decida sobre matérias que julguem relevantes para a prossecução dos fins da ALA;
  3. Requerer à Direcção a convocação da Assembleia Geral, caso o julgue conveniente;
  4. Assistir a qualquer reunião da Direcção.


Artigo 56.º

Os membros dos Comités Consultivos de Ilha não se podem pronunciar publicamente sobre as matérias ou actos em que tenham intervenção, com excepção dos casos em que tal seja expressamente aceite pela Direcção.


Artigo 57.º

Cada Comité Consultivo de Ilha reunirá ordinariamente uma vez por mês, e reunirá, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou pela Direcção.


Artigo 58.º

As deliberações de cada um dos Comités Consultivos de Ilha são feitas por maioria simples e são sempre registadas em acta, devendo os membros que não concordarem com alguma deliberação fazer constar da acta os motivos da sua discordância.


CAPÍTULO VIII


Do Património, Dissolução e Liquidação.


Artigo 59.º

A ALA pode adquirir, ceder, arrendar, onerar ou alienar quaisquer bens ou direitos sobre eles, mediante deliberação da Direcção, salvaguardando-se, contudo, o previsto no artigo 29.º, alínea g) e descrito no artigo seguinte.


Artigo 60.º

A aquisição ou alienação de bens imóveis ou de direitos sobre eles, ou móveis sujeitos a registo, carecem de autorização da Assembleia Geral, deliberando por maioria dos associados presentes.


Artigo 61.°

A ALA só poderá ser dissolvida nos seguintes casos:

  1. Manifesta insuficiência das receitas para fazer face às despesas indispensáveis aos fins para que a Associação se constituiu;
  2. Por vontade de três quartos de todos os associados, reunidos em Assembleia Geral extraordinária, convocada expressamente para deliberar sobre a dissolução ou fusão com outra entidade.


Artigo 62.°

A Assembleia Geral que delibere a dissolução da ALA decidirá sobre a forma e o prazo de liquidação, bem como o destino a dar aos bens que constituem o seu património.


Artigo 63.º

Na mesma reunião será designada uma comissão liquidatária, que passará a representar a ALA em todos os actos exigidos pela liquidação.


CAPÍTULO IX


Norma Transitória


Artigo 64.º

  1. Os membros que intervêm na constituição da Associação ficam, desde já, autorizados a abrir contas bancárias em nome da ALA, bem como a movimentar as referidas contas.
  2. Para o efeito previsto no número anterior, qualquer um dos membros pode, por si só, proceder a essas movimentações.




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